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Art. 1.647. Ressalvado o disposto no Art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.647
Imobiliário
Geral
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Concurso Público
Petições comentadas sobre Artigo 1.647
Petição comentada (+4)
AUTORIZAÇÃO: Art. 1.647 do CC: Ressalvado o disposto no Art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Petição comentada
Contrato de Servidão de Passagem
Em sendo as partes casadas, no contrato de cessão de passagem, é necessário a outorga conjugal, nos termos do artigo 1.647, do Código Civil, uma vez que a servidão é considerada uma "oneração" do imóvel.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.647
Cível
15/08/2025