CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.647 - Código Civil / 2002

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 1.647. Ressalvado o disposto no Art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Arts. 1.648 ... 1.652 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.647


Petições comentadas sobre Artigo 1.647

Petição comentada (+4)

Procuração - Doação

AUTORIZAÇÃO: Art. 1.647 do CC: Ressalvado o disposto no Art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Petição comentada

Contrato de Servidão de Passagem

Em sendo as partes casadas, no contrato de cessão de passagem, é necessário a outorga conjugal, nos termos do artigo 1.647, do Código Civil, uma vez que a servidão é considerada uma "oneração" do imóvel.

Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.647

Outorga Uxória: entenda o conceito e finalidade - Cível
Cível 15/08/2025
A outorga uxória é exigida em alguns negócios jurídicos. Saiba mais sobre o assunto neste post!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.647


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.647

Arts.. 1.653 ... 1.657  - Capítulo seguinte
 DO PACTO ANTENUPCIAL

DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES (Capítulos neste Título) :